Missas Votivas

 Ao ocorrer uma necessidade mais grave ou por utilidade pastoral, pode celebra-se em qualquer dia a Missa conveniente com ordem ou permissão do Bispo diocesano, exceto nas Solenidades, nos domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa, nos dias da Oitava da Páscoa, da Comemoração de Todos Fiéis Defuntos, na Quarta-Feira de Cinzas e nos dias da Semana Santa.


As missas votivas sobre os mistérios do Senhor ou em honra da Bem-aventurada Virgem Maria, dos anjos, de algum santo ou de Todos os Santos, podem ser celebrados para favorecer a devocação dos fiéis nos dias de semana do Tempo Comum, mesmo que ocorra uma memória facultativa. Contudo, não podem ser celebradas como votivas as Missas que se referem aos mistérios da vida do Senhor ou da Bem-aventurada Virgem Maria, com exceção da Missa de sua Imaculada Conceição, pelo fato de a sua celebração estar unida ao círculo do ano litúrgico.

Nos dias em que ocorra uma memória obrigatório ou um dia de semana do Advento até o dia 16 de dezembro, do Tempo do Natal desde o dia 2 de janeiro e do Tempo Pascal depois da Oitavas da Páscoa, por si mesmas são proibidas as Missas para diversas necessidades e votivas. Se, porém, verdadeira necessidade ou utilidade pastoral o exigir, poderá ser usada na celebração com povo a Missa que corresponda a tal necessidade ou utilidade, a juízo do reitor da Igreja ou do próprio sacerdote celebrante.

Nos dias de semana no Tempo Comum, o sacerdote celebrante pode optar por uma Missa votiva em benefício da piedade dos fiéis, mesmo quando ocorre uma memória facultativa.